Um condômino solicitou-nos verbalmente o corte da árvore que lá se encontra há muitas administrações.
Ocorre que tal pedido não pode ser atendido pela Administração Interna. Isso porque entendemos que, diante da análise do artigo 49 da Lei de Crime Ambiental, essa decisão cabe à assembléia. Senão vejamos:
Art. 49 , Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998- Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Vale a pena registrar que mesmo a remoção para transplante em outra área implicaria possivelmente na morte da árvore, pois já tentamos com outra da mesma espécie (retirada de uma residência)sem sucesso.
Conclui-se do exposto que, estando a árvore em propriedade comum, o condômino deverá efetuar sua solicitação por escrito, detalhando suas justificativas para essa medida extrema, a fim de que seja incluida na pauta da próxima assembléia.
quarta-feira, 18 de outubro de 2006
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