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sexta-feira, 20 de outubro de 2006

Condômino anti-social.Que bicho é esse?


Qualquer sociedade possui regras que devem ser respeitadas para a boa convivência de seus integrantes. Em hospitais, por exemplo, é necessário manter silêncio. Na maioria das escolas, exige-se o uso de uniforme pelos alunos. Também os condomínios possuem suas normas - que moradores, funcionários e visitantes devem cumprir.

Porém, infelizmente, são raros os prédios que não têm histórias envolvendo condôminos que vivem desrespeitando as regras. Normalmente, são pessoas que adoram confusão e que se acham no direito de fazer o que bem entendem - e nem se lembram que a vida em condomínio pressupõe respeitar os direitos dos outros.

Para esse tipo de morador, o novo Código Civil brasileiro (em vigor desde janeiro de 2003) reservou uma novidade. A lei o denomina condômino anti-social. O parágrafo único do artigo 1337 diz que “o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia”.Ou seja, o condômino que, repetidas vezes, tiver um comportamento que cause incompatibilidade de convivência com o restante do condomínio, poderá ser multado em até dez vezes o valor da taxa condominial.

Essa decisão deve ser tomada em assembléia, com a presença de ¾ dos condôminos restantes.
“A nova legislação, ao contrário do Código de 1916, que vigorou até agora, permite a formação de um sistema jurídico aberto. O anti-social, dentro do capítulo condomínios, nada mais é do que uma cláusula aberta”, informa o advogado e consultor jurídico condominial, Cristiano De Souza Oliveira, ressaltando que a decisão não cabe apenas ao síndico, mas sim à assembléia. “A definição de anti-social depende do momento, do condomínio e da ação realizada por essa pessoa. A multa somente será aplicada em quem, reiteradamente, tiver um comportamento anti-social”, completa.

O novo Código Civil inovou, ao incluir o termo anti-social na legislação. Porém, esperava-se ainda mais. “O mercado condominial esperava a possibilidade de exclusão do condômino anti-social, como já acontece em alguns países. O condomínio pode excluir esse morador, mesmo que ele seja proprietário de uma unidade. Ele continua proprietário, porém não tem mais o direito de usá-la”, explica Cássio Thut, vice-presidente de Condomínios e Relações Trabalhistas do Secovi-SP. Por enquanto, temos apenas a multa maior - o que não é pouco. “Muita gente vai pensar duas vezes antes de ter uma conduta imprópria dentro do condomínio”, espera Thut.

Fonte: extraído de matéria com o mesmo título publicada em www.condominio.inf.br

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