Os oficiais de justiça, desde que devidamente documentados e de posse de mandado judicial, têm a entrada liberada no Condomínio.
Com efeito, o condomínio, através da sua administração e do seu pessoal, não pode oferecer qualquer tipo de resistência ao cumprimento de ordem judicial, desde que comprovada a veracidade do alegado pelo oficial de justiça, isto é, o condomínio não se presta ao serviço de anteparo a condôminos que procuram se furtar do cumprimento da lei.
Nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil, os oficiais de justiça são auxiliares do juízo incumbidos de exercer as atribuições relacionadas no art. 143 do mesmo diploma.
Assim, desde que o oficial de justiça se apresente como tal no cumprimento de suas atribuições perante o condomínio, o que se comprova pela verificação da carteira funcional e do mandado judicial (documento este que contém todas informações relevantes ao ato em curso), não há qualquer resistência à entrada do referido profissional, independentemente do condômino visado estar ou não na respectiva unidade autônoma.
Fonte: Secovi
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