segunda-feira, 12 de março de 2007
Reclamações de vizinhos
Achamos interessante a matéria "SR. SÍNDICO, PENSE BEM ANTES DE ATUAR EM RECLAMAÇÕES DE VIZINHOS" do Dr. Cristiano De Souza Oliveira, advogado e Consultor Jurídico Condominial, publicada na Revista Direcional, conforme passamos a reproduzir:
Entre tantas funções o síndico acaba sendo confundido em suas atividades, deixando de ser um representante que administra o bem comum, para atuar em diversas frentes.
Neste sentido, até onde o síndico pode interferir na vida do condomínio ou mesmo nas relações de vizinhança?
A figura do síndico não pode ser confundida. Ele é quem administra o condomínio e o representa, ou seja, representa o grupo e não os direitos individuais. Assim, não deve o síndico se envolver em questões de vizinhança, pois quando interfere, na verdade é o condomínio que está interferindo.
Um exemplo para deixar claro esta situação. Um síndico se envolve nas discussões de vizinhança e acaba fazendo “justiça com as próprias mãos”. Tal postura não é permitida pela nossa legislação vigente (Código Penal, art. 345) e pode gerar uma ação de indenização contra o condomínio e até contra a pessoa do síndico.
Outro exemplo. Recentemente, em decisão do Supremo Tribunal Federal uma ação penal envolvendo vizinhos foi arquivada. Dizia o histórico que um vizinho alegou incômodo com os ruídos provocados por crianças no andar superior.
O Ministro Gilmar Mendes, em sua decisão citou: “o bem jurídico tutelado é a paz pública, a tranqüilidade da coletividade, não existindo a contravenção quando o fato atinge uma única pessoa. No caso, a denúncia descreve um fato que atingiria apenas o morador de um apartamento do andar inferior, o que não tipifica contravenção”. Completa ainda o Ministro do STF, “não há justa causa para a ação penal uma vez que os ruídos supostamente praticados na residência do acusado, tal como relatado na denúncia, não têm o condão de macular a paz social”, foram estas as razão pela qual o STF trancou a ação penal movida pelo vizinho incomodado.
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