Nada mais revoltante para quem mantém seus compromissos com o condomínio em dia do que ter de arcar com as despesas do morador que deixou de pagar a sua parte. Mas não há saída para os demais condôminos. Quando um morador deve, os outros têm de arcar com o prejuízo. O condomínio precisa honrar seus compromissos financeiros e sua única fonte de renda vem dos moradores.
Ainda não chegamos a esse ponto - rateio da inadimplência, porém, é certo que adiamos obras de manutenção que seriam logo realizadas se todos cumprissem com sua obrigação na data aprazada.
Temos buscado sempre negociar as dívidas de modo amigável. Em 31/03, por exemplo, tínhamos 19 casas inadimplentes perfazendo um total de R$ 28.080,71, sendo que de lá para cá já celebramos mais um acordo.
Alguns casos, entretanto, estão na Justiça por absoluta impossibilidade de solução amigável e lá, talvez, permanecerão por longos oito anos, que é a média para um cobrança judicial do débito.
Seria muito bom se pudessemos adequar a nossa convenção ao atual Código Civil aplicando juros de mercado ao inadimplente ((parágrafo primeiro do artigo 1.336), bem como multas especiais até cinco taxas de condomínios ao condômino que atrasa de forma reiterada e contumaz.
Além disso, poderiamos eleger a Justiça Arbitral, o que reduziria a cobrança do inadimplente para o máximo de 90 dias ao contrário da Justiça estatal que, em média, como dito acima, todo o processo de cobrança condominial gira em torno de oito anos.
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