A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo empregatício entre um reclamante e o condomínio residencial fechado ao qual prestava serviços de coleta e transporte de lixo domiciliar, porque entendeu presentes os requisitos legais da relação de emprego, sobretudo a subordinação, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.
Para o desembargador relator do processo, ficou evidente que a atividade desenvolvida pelo reclamante era essencial ao condomínio, o que descaracteriza o contrato puramente civil. Também a ausência de subordinação jurídica, traço que distingue o trabalhador autônomo do empregado, não ficou comprovada: "O reclamante, ao exercer a atividade de coletor de lixo, às segundas, quartas e sextas-feiras, permaneceu em estado de subordinação, sujeito ao comando e à direção de quem se beneficiava de seu labor", frisa o desembargador.
O relator esclarece ainda, quanto à subordinação jurídica, que esse é um requisito essencial do contrato de emprego. "Por isso, sua interpretação, ao longo do tempo, passou por várias facetas, impondo-se, na atualidade, a sua análise sob a ótica integrativa, significa dizer, a avaliação do tipo de serviços prestados e a necessidade de absorção do trabalho prestado pela pessoa física, para que a empresa ou o empreendimento atinjam o seu objetivo", pontua. Assim, no desempenho de suas tarefas de coleta de lixo domiciliar três vezes por semana em determinado horário, o reclamante exercia função perfeita e essencial ao condomínio. E uma vez inserida nesse contexto essencial do reclamado, não há necessidade de ordem direta do empregador para que se caracterize a subordinação.
Diante desse quadro, a Turma entendeu que o reclamante deve ser considerado empregado do condomínio, sendo este condenado a fazer as devidas anotações na CTPS e a pagar ao autor todas as verbas trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício declarado, como férias, 13º salário, FGTS, além do recolhimento das contribuições previdenciárias.
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