quarta-feira, 11 de julho de 2007
Atraso em taxa de condomínio não é protegido pelo CDC
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento a recurso interposto pelo Condomínio Solar das Campinas contra Cláudio José de Souza, em função de dívida de 12 meses nas taxas condominiais. Na sentença de 1ª instância, o juiz o condenou ao pagamento do débito com multa de 10%, acrescidos de 0,5% de juros ao ano.
Em sua defesa, o morador sustentou que a multa deveria ser de 2%, em função do advento no novo código civil, de 2002. A Câmara decidiu que deve ser aplicado o art. 12, § 3º, da Lei n. 4.591/64, pelo qual “o condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária oficiais”. O relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, observou que “a correção monetária e os juros de mora das taxas condominiais devem incidir a partir do seu inadimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa do condômino em dívida”.
O entendimento da Corte é pacífico no sentido de que, também, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas existentes entre condomínio e condôminos, uma vez que não há relação de consumo a provocar a incidência do CDC. A votação foi unânime. (AC 2006.022223-3)
Fonte:www.correioforense.com.br
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário