terça-feira, 2 de janeiro de 2007
SILÊNCIO, POR FAVOR!
São infindáveis os exemplos de comportamento causadores de poluição sonora. Festas, instrumentos musicais, aparelhos de som, algazarras, brigas, gritarias, crianças, animais e outros.
O condômino pode, no exercício de seu direito, promover uma reunião em sua unidade. No entanto, não lhe é permitido abusar deste direito, perturbando o sossego dos demais moradores e ultrapassando o limite normal de tolerância.
Salientamos que o Decreto Lei n. 3.688 de 03 de outubro de 1941 ( Lei das Contravenções Penais), em seu artigo 42o , dispõe:
PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena-prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Note-se , portanto, que o emissor de ruídos em níveis superiores aos permitidos pela legislação vigente fica sujeito não só às sanções civis mas, igualmente, às sanções penais previstas na Lei das Contravenções Penais.
Para que sejam tomadas medidas punitivas pelo Condomínio é necessário antes de tudo que o(s) morador(es) registre(m) no livro próprio que se encontra na portaria, detalhando dia e hora e indicando o responsável pela perturbação do sossego.
Sabemos que a política de boa vizinhança é peculiar a cada um. Mas, a convivência num ambiente comum entre moradores se torna infinitamente melhor quando há bom senso e compreensão entre as partes, vale dizer: deverá prevalecer sempre o bom senso, pois mesmo que o Regulamento mencione o horário das 22 horas como limite, os moradores deverão respeitar os direitos dos outros, pois não é possível em um condomínio ouvir música no último volume, mesmo que às 14 h !
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