terça-feira, 2 de janeiro de 2007
Condomínio X Propriedade Particular
Temos presenciado uma série de colocações equivocadas por parte dos moradores que, para fazer valer seus interesses, alegam estar amparados no seu direito de propriedade.
Ocorre que esse direito não é supremo como querem fazer crer. De fato, o direito de propriedade está limitado pela função social da mesma, conforme o artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, a atividade privada não pode se sobrepor aos interesses de ordem coletiva e sobre o direito difuso do cidadão.
No nosso caso, o direito do particular encontra em primeiro lugar limites no direito do Condomínio, prevalecendo o interesse da coletividade. Ora, todos os moradores de uma forma ou de outra aderiram à Convenção e portanto, quer queiram ou não, têm que respeitá-la.
A propósito, levamos à Assembléia de 13/12/06, as modificações que entendiamos necessárias no regulamento do salão de festas e criamos também regulamento para uso da quadra, ambos aprovados. Como já dissemos em postagem anterior, seria imprescindível que todos os condôminos se inteirassem dos nossos estatutos, para que apontassem as alterações e inclusões que entendessem devidas, para uma possível adequação da Convenção e Regulamento Interno. A tarefa de revisão desses textos cabe a todos os proprietários e não só à Administração Interna!
Por outro lado, o alegado direito de propriedade do cidadão esbarra ainda no direito de vizinhança disciplinado pelo Código Civil de 2002.
O direito de propriedade não é um direito absoluto: a propriedade, não pode ser utilizada de maneira única e desejada pelo proprietário, há de respeitar o direito do condomínio expresso na Lei, na Convenção e Regulamentos e de vizinhança, do seu fim social e da respeitabilidade à tranqüilidade e à segurança.
Trata-se aqui da preponderância da comunidade sobre o indivíduo.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário