Quem aguenta aguardar a decisão de um conflito pela Justiça atualmente?
Saiba que a solução pode ser mais simples do que se imagina, basta escolher a Arbitragem.
A Arbitragem é uma forma alternativa ao Poder Judiciário para a resolução de controvérsias. Este procedimento pode ser usado para resolver os mais diversos tipos de conflitos, tais como, condominiais, cíveis, consumidor, trabalhistas etc...
No âmbito condominial, discussões como dívidas de condomínios, sorteio de vagas, animais e outras podem ser solucionados através da Arbitragem, de uma forma rápida, simples, barata e sigilosa.
Conforme dispõe a Lei 9307/96, ficou estabelecido que a decisão de um procedimento arbitral tem o mesmo valor de uma decisão do Poder Judiciário, ou seja, uma sentença arbitral tem o mesmo poder de uma sentença judicial.
Uma das opções para se valer da arbitragem no Condomínio é através da cláusula arbitral.
Assim, no edital de convocação da Assembléia deve constar uma cláusula escolhendo o procedimento arbitral para a solução de quaisquer conflitos relacionados ao condomínio, bem como constar a Câmara de Arbitragem escolhida, onde será realizado todo o trâmite. Nesse edital a cláusula deve estar redigida de forma clara e em negrito e deve ser aprovado em Assembléia.
Após a aprovação em Assembléia pelos condôminos, as partes envolvidas em problemas futuros são obrigadas a comparecer perante a Câmara Arbitral escolhida.
Ressalta-se que o condomínio não terá nenhuma despesa com a escolha de uma instituição arbitral. A Câmara de Arbitragem somente cobrará quando prestar o seu serviço, ou seja, quando for acionada e, mesmo assim, os custos com a instituição são bem menores que uma demanda perante o Poder Judiciário.
A Câmara irá organizar todo o procedimento, bem como comunicará as partes. (Como a Arbitragem foi aprovada em Assembléia, o procedimento é obrigatório para as partes, ou seja, elas devem comparecer perante a instituição).
No dia determinado na comunicação, as partes deverão comparecer para um acordo. Ocorrendo o acordo será homologado o que ficou estipulado.
Não havendo um acordo entre as partes, o árbitro irá julgar e a sua decisão é uma sentença arbitral, que tem a mesma força de uma sentença judicial.
Dessa sentença arbitral não cabe recurso e sua execução será feita perante o Poder Judiciário, onde apenas deverá ser executada aquela decisão, não podendo discutir mais nada, seja a que título for.
fonte: jusvi.com/artigos/35376
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